Legislação Funcionários de Escola

Reorganiza o Quadro de Servidores de Escola, criada pela Lei nº 11.407, de 06 de janeiro de 2000 e estabelece novo Plano de Pagamento.

Em seu artigo 18, estabelece os níveis salariais para a categoria.

- " Os níveis salariais constituem a linha de movimentação vertical do servidor dentro da respectiva categoria funcional, condicionada a habilitação escolar exigida".

Nível 1: Ensino Fundamental completo;
Nível 2: Ensino Médio completo
Nível 3: Ensino Superior completo na área de Educação ou correlato as atribuições do cargo, observados os critérios estabelecido por órgão competente da Secretaria da Educação.
Parágrafo único – "Somente será movimentado ao nível subseqüente ao exigido para o ingresso no cargo, consoante a presente Lei, aquele servidor que tiver completado o estagio probatório."

Artigo 19 – " A mudança de nível vigorará a contar de 1º de julho do mesmo ano ou 1º de janeiro do ano seguinte para o servidor integrante do Quadro ora reorganizado, desde que comprove nova habilitação escolar, até 31 de março ou 30 de setembro respectivamente."

Promoções de Funcionários
Decreto 41.564

Regulamenta as Promoções do Quadro de Servidores de Escola – criados pela Lei 11407/00

Estabelece que os Servidores promovidos após 06/01/00 e pertencentes ao Quadro Geral, serão enquadrados pela Lei 11672/01.

Decreto nº 41.849/02

Aprova o Regulamento de promoções do Quadro de Servidores de Escola.

Em seu artigo 19:

Art.2 - " Promoção é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, dentro da categoria funcional a que pertencer"

As promoções são executadas alternadamente, por antigüidade e merecimento

Integrarão as Comissões de Promoções em nível de Escola, o Diretor que será o presidente e dois representantes dos servidores de escola, por eles eleitos;

A diferença remuneratória entre os graus é 6%.

Graus A B C D E F

6% 6% 6% 6% 6%

Para concorrer às promoções serão observados os seguintes critérios:

Ter concluído o estágio probatório (3anos)
Ter interstício (intervalo) mínimo de 730 dias entre uma promoção e outra.
Não ter sido punido nos últimos 12 meses com pena de repreensão, suspensão convertida ou não em multa.
Promoção por Antigüidade: será apurada por dias, pelo efetivo exercício do servidor no Grau da Categoria funcional a que pertencer.

Somente serão promovidos os servidores que não se afastaram da escola por mais de 60 dias, ressalvados os afastamentos por licença saúde, licença gestante, licença à adotante, licença prêmio e por acidente em serviço.

Promoção por Merecimento: a partir de dados objetivos, que revelem o fiel cumprimento dos deveres e contínua atualização e qualificação, comprovadamente adquirida em cursos condizentes com as atribuições das categorias funcionais.

Decreto 41.791/02 – Estabelece normas para a mudança de nível dos integrantes do Quadro de Servidores de Escola.

Artigo 2º:

Mudança de nível é a movimentação vertical do Servidor dentro da respectiva categoria funciona, condicionada à comprovação de nova Habilitação escolar.

Artigo 5º:

Para alterar seu nível salarial o Servidor deverá comprovar:

nível II : Diploma ou Certificado de conclusão do Ensino Médio, ou curso equivalente amparado em legislação anterior; para
para nível III: Diploma ou Certificado de conclusão de curso superior, devidamente registrado.
Lei 11.940/03 – modifica a Lei 11672/01, reorganizando os cargos, grau e nível do Quadro de Carreira.

Cria cargos e classes com o nº de servidores em cada classe;

Cria mais itens de desempate:

Legitima o período de 01/05/01 até 26/09;

Estabelece a matriz salarial .

Parecer 897/02 do Conselho Estadual de Educação –

Responde consulta da Secretaria de Estado da Educação sobre os cursos que ensejarão aos titulares dos cargos pertencentes ao Quadro de Carreira dos Servidores de Escola o acesso ao nível III da Carreira.

Parecer 192/03 do Conselho Estadual de Educação

Sugere a ampliação da relação de cursos que ensejarão aos titulares dos cargos pertencentes ao Quadro de Carreira dos Servidores de Escola o acesso ao Nível III da Carreira.

Dá novo encaminhamento.

Podem ser obtidos, na íntegra no site www.ceed.rs.gov.br

Portaria 95/00 – Regulamenta o Estágio Probatório, da qual destacamos abaixo alguns itens .

Em seu capítulo I :

Art. 1.° - Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, durante o qual será verificada a conveniência ou não de sua confirmação no cargo, mediante a apuração dos seguintes fatores:

I. Disciplina - verifica a integração às regras, normas e procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, bem como a forma com que se relaciona no ambiente de trabalho.

II. Eficiência - avalia o grau de conhecimento, o modo como utiliza e conserva material e equipamentos, o modo como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas;

III. Responsabilidade - analisa como cumpre suas obrigações, o interesse e a disposição na execução de suas atividades;

IV. Produtividade - avalia a qualidade na apresentação do trabalho, a capacidade em assimilar e aplicar os ensinamentos na execução de suas atividades;

V. Assiduidade - avalia a freqüência e o cumprimento do horário de trabalho.

Art. 6.° - Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório nos seguintes casos:

I. Designação para função gratificada que não tenha correlação com o cargo pelo qual está sendo avaliado;

II. Cedência para fora do âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, excetuando-se as decorrentes de convênio em que o servidor em estágio probatório permaneça no exercício das funções próprias do cargo para qual prestou concurso;

III. Afastamentos que por sua natureza não possibilitem avaliar o efetivo desempenho do servidor.

Parágrafo único - No que se refere ao inciso I deste artigo, caberá à Comissão do Órgão verificar a correlação entre as atividades a serem executadas quando da designação para o exercício da função gratificada e as atribuições do cargo do avaliado.

Art. 7.° - A avaliação do estágio probatório será realizada segundo os quesitos dispostos no artigo 1.° deste regulamento, sendo confirmado no cargo o servidor que obtiver, ao final a pontuação total igual ou superior a 140 (cento e quarenta) pontos.

As alternativas de avaliação de cada questão terão pontuação de 0 (zero) a 3 (três) pontos possibilitando o máximo de 42 (quarenta e dois) pontos por boletim de avaliação.
O servidor que obtiver pontuação inferior a 32 (trinta e dois) pontos em qualquer avaliação deverá ser acompanhado e orientado.
Verificado pela Comissão do Órgão que o servidor obteve pontuação abaixo de 28 (vinte e oito) pontos em três avaliações consecutivas ou intercaladas, abrirá processo conforme artigo 16 deste regulamento.
Em seu artigo 15:

Art. 15 - Será confirmado no cargo o servidor que cumprir o período de estágio probatório e obtiver aprovação nos termos do artigo 7º deste regulamento.

§ 1º - A Comissão do Órgão abrirá processo de confirmação no cargo, listando os servidores conforme formulário apresentado no anexo II, emitindo parecer sobre todos os procedimentos e remeterá o processo à Comissão Central.

§ 2º - Verificado pela Comissão Central que o servidor em estágio probatório auferiu a pontuação conforme o disposto no artigo 7º, emitirá parecer remetendo o processo ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, cuja decisão será publicada no Diário Oficial.

§ 3º - Publicado o ato, será anexada cópia ao processo e remetido à origem para arquivamento.

Art. 16 - Verificado pela Comissão do Órgão que o servidor em estágio probatório não auferiu a pontuação segundo o disposto no artigo 7º, abrirá processo anexando os formulários originais de avaliação, os documentos comprobatórios do acompanhamento e o formulário de não confirmação no cargo (anexo III), emitindo parecer sobre todos os procedimentos.

§ 1º - A Comissão do Órgão dará ciência e abrirá prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o servidor apresente defesa por escrito, remetendo após o processo para análise da Comissão Central.

§ 2º - A Comissão Central avaliará o processo de não confirmação no cargo conforme o disposto no artigo 7º e remeterá o processo ao Secretário da Administração e dos Recursos Humanos para decisão final, que será publicada no Diário Oficial.

§ 3º - Publicado o ato, será anexada cópia ao processo e remetido à origem para arquivamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Aos servidores que entraram em exercício no serviço público em data anterior à publicação de Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, aplicam-se as regras de avaliação da Portaria n.º 05/95, vigente na data.

Art. 18– Os estágios iniciados após a publicação da Emenda Constitucional n.º 19, que vinham sendo avaliados pelas regras da Portaria 05/95 sofrerão adequação aos novos critérios avaliativos conforme as seguintes situações:

I – A conversão dos pontos obtidos em cada boletim de avaliação do sistema anterior será feita de acordo com o anexo IV.

II.- A adequação entre os períodos de avaliação quadrimestrais do sistema anterior para a atual semestralidade se dará de acordo com o anexo V.

III – A adequação do número de avaliações do sistema anterior será efetivada em conformidade com o anexo VI deste regulamento.

Art. 19 – Aos servidores que ingressaram após a publicação da Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, e na vigência da Portaria 05/95 e que ainda não foram avaliados serão aplicadas as disposições deste regulamento.

Art. 20 – Os casos eventualmente não contemplados neste regulamento serão apreciados pela Comissão Central de Estágio Probatório e homologado pelo Secretário da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos.

Enquadramento do Quadro Geral para Servidores de Escola

Auxiliar de Serviços Escolares
Servente, Zelador e Contínuo
Ag. Educacional I - Manutenção de Infra-estrutura


Auxiliar de Serviços Escolares
Ag. Educacional I - Alimentação

Secretária de Escola
Ag. Educacional II - Administração Escolar

Auxiliar Administrativo de Escola
Ag. Educacional III - Auxiliar em Administração (em extinção)

Monitor de Escola
Ag. Educacional IV - Monitor de Escola (em extinção)

Ag. Educacional II - Interação com o educando ( cargo novo criado por esta Lei)



Quadro Geral dos Servidores do Estado - não enquadrados

* Auxiliar Serv. Complementares
* Agente Administrativo
* Agente Administrativo Auxiliar
* Agente de Serv. Complementares
* Telefonista
* Téc. em Estatística
* Operador de Máquinas * Auxiliar de Serv. Gerais
* Téc. em Contabilidade
* Agente de Portaria
* Desenhista (Artífice)
* Motorista
* Datilógrafo
* e outros
Técnicos Científicos

* Arquiteto
* Arquivista
* Assessor Administrativo
* Bibliotecário
* Dentista
* Engenheiro
* Jornalista
* Fisioterapeuta * Farmacêutico
* Historiógrafo
* Sociólogo
* Nutricionista
* Psicólogo
* Assistente Social
* Enfermeiro
* e outros

Períodos das Promoções

QUADRO GERAL
QSE

PROMOÇÕES
PROMOÇÕES

Semestrais (30/04 A 31/10)
4 classes de A a D.
Encontra-se no 38º período
(última publicação)
31/09/99.
Já existe 3 avaliações digitadas aguardando publicação da promoção (39,40 e 41). Anuais (30/09 a 01/10)
6 graus de A a F
Encontra-se no 3º período.
Ficha de avaliação é # do Quadro Geral